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Honorários periciais e Defensoria Pública: o impacto do artigo 91 do CPC

Entenda a decisão do STJ sobre o adiantamento de honorários periciais pela Defensoria Pública em processos de interesse próprio e o impacto para peritos.

A remuneração do perito judicial em processos que envolvem a Defensoria Pública sempre foi um tema sensível, equilibrando o direito ao trabalho do especialista e a gratuidade de justiça. Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um novo entendimento sobre quem deve arcar com os custos quando a própria instituição atua em defesa de seus interesses financeiros. 

Para o perito financeiro, compreender essas nuances é fundamental para garantir a segurança no recebimento de seus honorários. Quando a Defensoria Pública não está apenas assistindo um hipossuficiente, mas buscando executar seus próprios honorários sucumbenciais, as regras de adiantamento sofrem uma alteração importante na interpretação jurídica. 

Neste artigo, exploramos como o Judiciário diferencia a atuação assistencial da atuação em interesse próprio e o que isso muda na rotina do profissional de perícia. 

A distinção entre assistência judiciária e interesse próprio 

A regra geral do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o adiantamento dos honorários periciais cabe à parte que requereu a diligência. No entanto, quando o solicitante goza de gratuidade, o perito costuma enfrentar o desafio do pagamento ao final do processo ou via convênios estatais. 

O cenário muda quando a Defensoria Pública ingressa com uma execução para receber valores que lhe pertencem diretamente. Nesses casos, o STJ entende que a instituição se despe da figura de mera representante para assumir a posição de parte interessada

Aplicação do artigo 91 do CPC 

De acordo com a recente interpretação da Terceira Turma do STJ, quando a diligência pericial visa o benefício financeiro da própria Defensoria, deve-se observar o artigo 91 do CPC. Isso significa que: 

  • A obrigação de pagamento não deve ser transferida automaticamente à parte contrária. 
  • O perito não pode ser compelido a trabalhar sem a devida contraprestação ou garantia. 
  • Existe a possibilidade de condenação da instituição ao adiantamento, desde que haja previsão orçamentária para tal fim. 

Autonomia orçamentária versus dever de adiantamento 

Um ponto crucial discutido nos tribunais é se a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública obriga o pagamento imediato de perícias. A decisão esclarece que, embora o órgão tenha gestão própria de recursos, isso não anula a ordem de preferência legal. 

Antes de determinar o desembolso direto por parte da Defensoria, o magistrado deve verificar a possibilidade de a perícia ser realizada por entidades públicas. Somente na ausência dessa alternativa, e confirmada a existência de verba destinada a essa finalidade no orçamento da instituição, o adiantamento será exigível. 

O que o perito financeiro precisa saber 

Para os peritos que atuam em varas cíveis e de execução, essa decisão reforça a necessidade de zelo na aceitação do encargo. É recomendável: 

  1. Analisar o objeto da perícia: Identificar se a diligência beneficia o assistido (gratuidade total) ou a própria instituição (execução de sucumbência). 
  1. Verificar a origem dos recursos: Em casos de interesse próprio da Defensoria, peticionar solicitando que o juízo observe o rito do artigo 91 do CPC. 
  1. Segurança jurídica: Entender que a autonomia da Defensoria não é um cheque em branco, mas sim um mecanismo que, se houver previsão, garante o pagamento do profissional. 

Essa interpretação evita que o ônus da prova de interesse institucional seja repassado ao réu ou que o profissional liberal fique desamparado de remuneração. 

Conclusão 

A definição clara sobre o custeio de perícias em processos de interesse da Defensoria Pública é um passo importante para a valorização da perícia judicial. Ao alinhar a autonomia do órgão com o rigor do CPC, o sistema judiciário protege a atividade do perito e garante o equilíbrio processual. 


Próximos passos: 

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Fontes: 

Portal de Notícia – STJ – Leia a matéria AQUI

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