A definição da taxa de juros aplicável às condenações civis passou por uma transformação definitiva em 2024. A disputa entre a aplicação de 1% ao mês e a Taxa Selic, que gerava insegurança jurídica e distorções em cálculos de liquidação, foi pacificada pelas cortes superiores e pelo Poder Legislativo.
Para peritos financeiros, contadores e advogados, o cenário exige atenção redobrada ao marco temporal. A transição entre o antigo entendimento e a nova Lei 14.905/2024 altera a forma como o passivo judicial deve ser atualizado, impactando diretamente o montante final das condenações.
A decisão do STF no RE 1.558.191
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.558.191/SP, ratificou por unanimidade que a Taxa Selic é o índice legítimo para a correção de dívidas civis, conforme a interpretação do Artigo 406 do Código Civil. O voto do Ministro André Mendonça destacou que, desde 1995, a Selic é a taxa utilizada para o pagamento de impostos federais, preenchendo o requisito legal para sua aplicação em obrigações civis.
A decisão afastou a cumulação de juros de 1% ao mês com índices de inflação (como IPCA ou INPC), sob o argumento de que a Selic já possui natureza híbrida, englobando tanto a remuneração do capital quanto a atualização monetária.
Lei 14.905/2024: O novo regramento legal
A nova legislação alterou o Código Civil para eliminar ambiguidades. O regramento agora estabelece uma metodologia clara para quando não houver taxa convencionada em contrato:
- Critério de Juros: A taxa de juros será a Selic, porém, deduzida do índice de atualização monetária.
- Correção Monetária: O índice padrão passa a ser o IPCA, caso outro não tenha sido pactuado.
- Harmonização Financeira: O objetivo é evitar o bis in idem (pagamento em duplicidade), garantindo que a correção monetária não seja calculada duas vezes.
Marco temporal e o Tema 1368 do STJ
Um ponto crítico para a perícia financeira é a afetação do Tema 1368 pelo STJ. Enquanto o STF decidiu a constitucionalidade da Selic, o STJ definirá, via recurso repetitivo, a metodologia técnica de aplicação para o período anterior à nova lei.
O perito deve segmentar o cálculo em três períodos fundamentais:
- Período Anterior à Lei 14.905/2024: Aplicação da Selic conforme o entendimento do STF, observando a suspensão de processos determinada pelo Tema 1368 do STJ para casos ainda não transitados em julgado.
- A partir de 30 de agosto de 2024: Aplicação estrita da nova lei, utilizando a Selic deduzida do índice de atualização para os juros de mora.
- Termo Inicial: Para obrigações ilíquidas, a incidência da mora conta-se a partir da citação, conforme a jurisprudência consolidada.
Impactos práticos na perícia financeira
A substituição do modelo “1% ao mês + correção” pela Selic reduz significativamente o crescimento exponencial de dívidas de longo prazo. Para o especialista em cálculos, a precisão na aplicação do marco temporal é o que garantirá a homologação do laudo e a defesa da autoridade técnica perante o juízo.
A convergência entre a decisão do STF, a nova lei e o futuro julgamento do Tema 1368 do STJ traz, finalmente, a previsibilidade necessária para o mercado de perícias judiciais e para o planejamento financeiro de empresas com passivos cíveis.
Próximos passos:
Continue acompanhando nosso blog para mais conteúdos sobre o mercado de perícia financeira. Siga nossas redes sociais no Youtube, Facebook, Instagram e LinkedIn.
Fontes:
Portal do STJ – Leia o texto AQUI
Tema 1368 STJ – Leia o texto AQUI


